JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte do agravo em recurso especial e, nessa extensão, negou provimento por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento e insuficiência na demonstração do dissídio. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e impugnação ao cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem excluiu da execução a restituição das prestações correspondentes às notas fiscais e afastou a repetição dos valores pagos em aditivos contratuais declarados nulos, por se tratar de título declaratório e pela inviabilidade de instrução probatória na execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto às teses de unirrecorribilidade e preclusão consumativa; (ii) definir se os dispositivos legais indicados foram objeto de efetivo prequestionamento, expresso ou implícito, na instância ordinária; e (iii) apurar se a parte agravante comprovou adequadamente a divergência jurisprudencial com cotejo analítico e identidade fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão estadual apresentou razões claras e suficientes, sendo desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos. 6. Ausente o prequestionamento dos arts. 224, 502, 503, 505, 507, 508 e 942, § 3º, II, do CPC e 389 do CC, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ; o prequestionamento ficto não se configurou. 7. O dissídio não foi demonstrado por falta de cotejo analítico e de similitude fática, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 2. A ausência de prequestionamento, inclusive em sua forma ficta, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 3. A mera transcrição de ementas, sem cotejo analítico e comprovação de similitude fática, não configura divergência jurisprudencial apta a viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988." Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.029 § 1º, 224, 502, 503, 505, 507, 508, 942 § 3º II; CC, art. 389; RISTJ, art. 255 § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.10.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.08.2023; STJ, REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.04.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08.03.2024. (AgInt no AREsp n. 2.444.100/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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