- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. VALIDADE E EXTENSÃO SUBJETIVA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, por ausência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, falta de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF), vedação ao reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e necessidade de ação própria (art. 966, § 4º, do CPC). 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento manejado em ação possessória, no qual se questiona a validade e a extensão subjetiva de sentença homologatória de acordo transitada em julgado. 3. A Corte a quo afirmou a necessidade de ação própria para arguição de nulidade da sentença homologatória de 2003, reconhecendo o trânsito em julgado para todas as partes e a inexistência de distinção na homologação, com intimação pelo procurador constituído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do Tribunal de origem quanto à indispensabilidade de outorga uxória e demais pontos, em violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se estão prequestionados os arts. 48 e 49 do CPC/1973 e 117 e 118 do CPC/2015, ou se deve incidir o art. 1.025 do CPC; e (iii) saber se é possível afastar a Súmula n. 7 do STJ quanto à interpretação da sentença homologatória e reconhecer vícios transrescisórios por simples petição, à luz dos arts. 506 e 966, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou os pontos essenciais, examinando a coisa julgada sobre a sentença homologatória e a necessidade de ação própria, inexistindo omissão apta a invalidar o acórdão dos embargos de declaração (art. 1.022, II, do CPC). 6. Ausente o prévio enfrentamento dos arts. 48 e 49 do CPC/1973 e 117 e 118 do CPC/2015 no acórdão recorrido, permanece o óbice da falta de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 282 do STF; não há como superá-lo em agravo interno. 7. A pretensão de rediscutir a extensão subjetiva do acordo homologado demanda reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; eventuais vícios devem ser veiculados em ação própria, nos termos do art. 966, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide integralmente a lide e enfrenta os pontos relevantes (art. 1.022, II, do CPC). 2. Sem deliberação explícita da Corte local sobre os dispositivos invocados, incide a Súmula n. 282 do STF pela ausência de prequestionamento. 3. A revisão da extensão subjetiva de acordo homologado esbarra na Súmula n. 7 do STJ; vícios transrescisórios devem ser arguidos em ação própria (art. 966, § 4º, do CPC)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 117, 118, 506, 966 § 4º; CPC/1973, arts. 48, 49 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ; REsp n. 2.166.999/DF; STJ; EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP; STJ; AgInt no REsp n. 2.152.327/MG; STJ; AgInt no AREsp n. 2.037.936/GO. (AgInt no AREsp n. 2.408.919/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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