- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ E ÓBICES CORRELATOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIR ACORDO HOMOLOGADO NA VIA POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO NO DISSÍDIO. MANUTENÇÃO DA MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, pela incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, impossibilidade de desconstituir acordo homologado senão por ação própria, ausência de cotejo analítico do dissídio e inviabilidade de revisão da multa dos embargos por depender de revolvimento probatório. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse, em que se pleiteia proteção possessória por alegado esbulho praticado pela parte ré. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, à luz do acervo probatório produzido. 4. A Corte de origem manteve o decisum, assentando a posse justa da ré amparada em acordo homologado na ação de divórcio, e rejeitou embargos de declaração com imposição de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o feito deve ser suspenso por prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, a e b, da Lei n. 13.105/2015; (ii) saber se houve violação dos arts. 560 e 561 da Lei n. 13.105/2015, com reconhecimento de esbulho e ausência de posse justa à luz do art. 1.208 do Código Civil; (iii) saber se a alegação de vício de vontade no acordo de divórcio (arts. 138 e 1.208 do Código Civil) autoriza reconhecer esbulho na via possessória, sem ação própria; e (iv) saber se é possível afastar a multa aplicada nos embargos de declaração por não exigir reexame de fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A suspensão por prejudicialidade externa foi afastada pela instância ordinária com base nas provas, inclusive pela ausência de comprovação da ação anulatória indicada, e sua revisão demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 6. A tese de esbulho e de ausência de posse justa foi repelida porque o acórdão estadual reconheceu a posse da ré fundada em acordo judicial homologado e inexistência de condição implementada para desocupação; a alteração dessas premissas esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 7. A desconstituição de acordo homologado por suposto vício de consentimento deve ser buscada por ação própria; a via possessória não se presta a tal finalidade, encontrando óbice nas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, além de incidir a Súmula n. 83 do STJ. 8. A manutenção da multa por embargos de declaração protelatórios decorre de análise do caráter protelatório à luz das circunstâncias dos autos, cuja revisão é inviável na via especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão da prejudicialidade externa afastada pela instância ordinária demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. O reconhecimento de posse justa da ré, à vista de acordo homologado e ausência de condição implementada, não pode ser alterado em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 3. A desconstituição de acordo homologado por alegado vício de vontade deve ocorrer por ação própria; a via possessória não comporta tal debate, incidindo as Súmulas n. 5, n. 7 e n. 83 do STJ. 4. A revisão da multa por embargos de declaração pressupõe revolvimento fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ." Ante o exposto nego provimento ao agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, a e b, 344, 560, 561, 1.029, § 1º; CC, arts. 138, 1.208; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, n. 7, n. 83. (AgInt no AREsp n. 2.449.007/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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