JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL, ALTERAÇÃO POR E-MAILS, NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.013 do CPC e aos arts. 104, III, e 472 do Cnegoódigo Civil; deficiência na demonstração de dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, § 1º, do RISTJ); razões dissociadas (Súmula n. 284 do STF); e óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de rescisão contratual e abusividade contratual, cumulada com indenização por danos materiais e morais, com reconvenção buscando a rescisão e multa contratual. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a culpa da autora pelo desfazimento, afastou danos morais e acolheu a reconvenção, impondo rescisão e multa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reputou válidos os e-mails para evidenciar anuência às alterações e desproveu o apelo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a alegada revaloração do acervo probatório afasta os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ; (ii) saber se há nulidade por ausência de fundamentação (art. 489 do CPC) e violação ao art. 1.013 do CPC; (iii) saber se houve violação aos arts. 104, III, e 472 do Código Civil pela alteração contratual por e-mails; (iv) saber se foi comprovado o dissídio jurisprudencial com similitude fática e cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, § 1º, do RISTJ); (v) saber se houve desconsideração de provas que evidenciariam ilicitude civil; e (vi) saber se cabe majoração de honorários recursais no julgamento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Infirmar a suficiência dos e-mails para evidenciar anuência às alterações exige reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, atraindo as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 7. Não há nulidade por falta de fundamentação: o acórdão enfrentou claramente os pontos controvertidos; as razões do especial mostraram-se dissociadas, incidindo a Súmula n. 284 do STF, inclusive por indicação genérica do art. 1.013 do CPC. 8. A tese de violação aos arts. 104, III, e 472 do Código Civil não se viabiliza em recurso especial, pois a revisão do entendimento das instâncias ordinárias demanda reexame de cláusulas e provas, vedado pelas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 9. O dissídio não foi demonstrado: faltaram similitude fática e cotejo analítico, requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; além disso, o não conhecimento pela alínea a, por incidência das Súmulas n. 5 e n. 7, prejudica o exame da alínea c quando vinculado ao mesmo dispositivo ou tese. 10. A alegação de desconsideração de provas não prospera, pois demanda revolvimento fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 11. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno, por não inaugurar instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A pretensão que demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório atrai os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 2. Não há nulidade por falta de fundamentação quando o acórdão enfrenta os pontos controvertidos; razões dissociadas atraem a Súmula n. 284 do STF. 3. A alegada violação aos arts. 104, III, e 472 do Código Civil não se viabiliza na via especial por exigir reexame de cláusulas e provas. 4. O dissídio jurisprudencial exige similitude fática e cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, § 1º, do RISTJ); sua ausência impede o conhecimento pela alínea c, sobretudo quando o tema está obstado pelas Súmulas n. 5 e n. 7. 5. Não cabe majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.013, 1.029 § 1º; CC, arts. 104 III, 472; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5, 7.* (AgInt no AREsp n. 2.445.839/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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