JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DE SÚMULAS E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto ao julgamento extra petita, aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para a mora e a exceção do contrato não cumprido, e prejudicialidade do art. 413 do CC pela Súmula n. 283 do STF e óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual com pedidos de rescisão, devolução de valores, indenização por dano moral e multa contratual; o valor da causa foi fixado em R$ 1.635.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a rescisão, determinou a reintegração dos promitentes vendedores, condenou o promitente comprador ao pagamento de despesas até a desocupação e de 20% sobre R$ 1.350.000,00, e os vendedores ao reembolso dos valores pagos, com compensação e sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a preliminar de julgamento extra petita, afastou a exceção do contrato não cumprido e preservou a multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto aos pontos indicados e, por consequência, violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) definir se ocorreu julgamento extra petita por aplicação de multa contratual sem pedido específico; (iii) examinar se a análise da mora do promitente comprador e da exceção do contrato não cumprido demandaria reexame de provas; e (iv) determinar se a cláusula penal de 20% poderia ser reduzida com base no art. 413 do CC, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois sentença e acórdão enfrentaram o suficiente para o deslinde da causa, com motivação adequada sobre inadimplemento e afastamento da exceção do contrato não cumprido. 7. Quanto ao princípio da congruência, subsiste fundamento autônomo não impugnado especificamente sobre perdas e danos prefixados em 20%, atraindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 8. A revisão da mora do promitente comprador e da exceção do contrato não cumprido demanda interpretação de cláusulas e reexame de provas, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. A redução da cláusula penal é prejudicada pela Súmula n. 283 do STF e, de todo modo, exige análise das circunstâncias do caso, encontrando óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O julgador não está obrigado a responder ponto a ponto os argumentos das partes, bastando fundamentar de forma suficiente a decisão. 2. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo da decisão recorrida atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3. A caracterização da mora do comprador e a inaplicabilidade da exceção do contrato não cumprido, quando assentadas pelas instâncias ordinárias com base em provas, não podem ser revistas em recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A aferição da excessividade da cláusula penal exige análise das circunstâncias do caso concreto, o que inviabiliza sua apreciação em sede de recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2, 141, 322 §1º, 489, 1.022, 492; CC, arts. 331, 397, 413, 476. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmulas n. 5 e 7. AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ; AgInt no AREsp n. 2.449.453/MT; AgInt no REsp n. 1.946.084/SP; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.766.189/RN; AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP. (AgInt no AREsp n. 2.318.213/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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