- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos no agravo em recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula n. 735 do STF e registrando a ausência de prequestionamento dos dispositivos federais. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação civil pública, que discutiu tutela de urgência de exibição de documentos e medidas correlatas. 3. A Corte de origem revogou a tutela de urgência por se tratar de provimento precário, fundado em cognição sumária e juízo de verossimilhança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 735 do STF ao caso, por se tratar de pedido cautelar de exibição de documentos; e (ii) saber se houve o prequestionamento dos arts. 6º, V, do CDC e 478, 479 e 480 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 735 do STF, pois o acórdão impugnado revogou tutela de urgência de natureza precária e não constitui pronunciamento definitivo sobre o direito material. 6. Ausente o prequestionamento dos artigos federais invocados, pois não foram objeto de debate pela Corte de origem, o que obsta o conhecimento pela via especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF quando o recurso excepcional desafia acórdão sobre tutela de urgência, de natureza provisória e não definitiva. 2. A falta de prequestionamento dos dispositivos federais invocados impede o conhecimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 6º, V; CC, arts. 478, 479, 480. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.470.766/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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