- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE PROTESTO POR EDITAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 735/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, pela ausência de comprovação, no ato da interposição, de feriado local ou suspensão de expediente, e por ser ônus da parte a correta contagem dos prazos. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, nos autos de ação de indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 10.493,56. 3. A Corte de origem indeferiu a tutela de urgência por ausência de requisitos legais e falta de contemporaneidade, mantendo a decisão e negando provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 300 do CPC ao se negar a urgência tomando como marco temporal a data do protesto e não a data de sua descoberta; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, IV, e 1.022, II, do CPC, com omissão sobre o Tema 921/STJ; (iii) saber se houve violação aos arts. 14 e 15 da Lei n. 9.492/1997 pelo protesto por edital sem prévio esgotamento de intimação postal; (iv) saber se houve violação ao art. 1.003, § 6º, do CPC pela comprovação de suspensão de expediente/feriado local; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao Tema 921/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão apreciou de forma suficiente as questões relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, não havendo violação aos arts. 489, IV, e 1.022, II, do CPC. 6. Incide a Súmula n. 735 do STF, que obsta o reexame, em recurso especial, de decisão que defere ou indefere tutela de urgência, admitindo-se apenas a discussão de eventual ofensa ao art. 300 do CPC, o que não se verifica no caso. 7. As teses relativas à Lei n. 9.492/1997, ao Tema 921/STJ e ao CDC dizem respeito ao mérito e ficam prejudicadas pelo óbice da Súmula n. 735 do STF. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 9. A intempestividade foi afastada, ante a comprovação da suspensão de prazo, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, razão pela qual se conheceu do agravo e do recurso especial apenas em parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 735 do STF para obstar o reexame, em recurso especial, de decisão que indeferiu tutela de urgência, admitindo apenas a análise de eventual violação ao art. 300 do CPC. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes, afastando violação aos arts. 489, IV, e 1.022, II, do CPC. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ" Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 489, 1.022, 1.003, § 6º, 1.029, § 1º; CDC, arts. 6º, VI, 14, 20, § 2º; Lei n. 9.492/1997, arts. 14, 15; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.614.976/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, REsp n. 1.814.271/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/7/2019. (AREsp n. 2.681.616/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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