JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ, por impossibilidade de exame de ofensa constitucional e por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF). 2. A controvérsia diz respeito à ação de investigação de paternidade com pedido de declaração de paternidade e fixação de alimentos. O valor da causa foi fixado em R$ 100,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, declarou a paternidade, determinou a averbação e fixou alimentos em três salários mínimos. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença; os embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial precisa impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, incidindo o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, que exigem refutação efetiva e motivada de cada óbice. 7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, pois a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser atacada em sua integralidade (EAREsp n. 746.775/PR). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser atacada em sua integralidade, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5, LV; Lei n. 8.560/1992, art. 2; CPC/2015, arts. 178, I, II, 932, III, 85, § 11; CPC/1973, arts. 125, 141, 160, 251, 277 §§ 1-4, 278 §§ 1-2, 294, 321, 522 § 1, 523 §§ 1-2; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018. (AREsp n. 2.524.738/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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