- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de investigação de paternidade c/c alimentos. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a paternidade e fixou alimentos em 20% do salário-mínimo, com observância dos rendimentos líquidos em caso de vínculo empregatício. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, com observação quanto à retroatividade dos alimentos à data da citação, segundo o art. 13, § 2º, da Lei n. 5.478/1968 e a Súmula n. 277 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a aplicação da Súmula n. 182 do STJ; e (ii) saber se a presunção de paternidade decorrente da ausência ao exame de DNA pode ser afastada diante de justificativa apresentada pelo recorrente e se a decisão recorrida violou os artigos 2-A, parágrafo único, da Lei n. 12.004/2009, e 373, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afastada a Súmula n. 182 do STJ, com reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ, por existir impugnação suficiente no agravo em recurso especial. 5. Quanto ao art. 2-A, parágrafo único, da Lei n. 12.004/2009, incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, porque não houve impugnacão específica ao fundamento autônomo do acórdão de ausência injustificada na data redesignada para realização do exame de DNA e as razões estão dissociadas da motivação. 6. A alegação de violação ao art. 373, I, do CPC, de distribuição do ônus probatório ou dos elementos de prova questionados no recurso especial, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que impede o necessário prequestionamento da matéria federal, conforme a Súmula n. 282 do STF. 7. A parte recorrente não realizou o devido cotejo analítico para comprovar a divergência jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; e a incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de ataque específico ao fundamento autônomo e com razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese impede o prequestionamento, conforme a Súmula 282 do STF." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.004/2009, art. 2-A, parágrafo único; CPC, arts. 373, I, 1.029, § 1º; RISTJ, arts. 259, § 6º, 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STF, Súmulas n. 282, 283, 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022. (AgInt no AREsp n. 2.990.848/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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