- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS MORATÓRIOS. PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por preclusão da discussão sobre o termo inicial dos juros de mora em honorários sucumbenciais, inexistência de erro material, prejudicialidade do dissídio e incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento no cumprimento de sentença, discutindo-se o termo inicial dos juros moratórios sobre honorários fixados em quantia certa e a possibilidade de correção de erro material. 3. A Corte de origem reconheceu a preclusão da matéria e afastou a existência de erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ diante de suposta decisão do Tribunal de origem contrária à jurisprudência desta Corte; (ii) saber se houve violação do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil, quanto ao termo inicial dos juros moratórios em honorários fixados em quantia certa; (iii) saber se é possível a correção de erro material a qualquer tempo, não sujeito à preclusão; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a afastar o óbice aplicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A matéria relativa ao termo inicial dos juros moratórios sobre honorários sucumbenciais está preclusa, pois não foi impugnada oportunamente no recurso anterior, impedindo sua rediscussão em agravo interno. 6. O ponto controvertido não configura erro material; trata-se de inconformismo com critérios de cálculo já definidos e estabilizados na execução, insuscetíveis de correção a qualquer tempo. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte sobre preclusão de matéria não oportunamente impugnada e distinção entre erro material e critérios de apuração do débito. 8. A alegada violação do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil não supera o reconhecimento da preclusão, sendo inviável rediscutir o termo inicial dos juros na via eleita; o dissídio permanece prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A discussão sobre o termo inicial dos juros moratórios em honorários sucumbenciais encontra óbice de preclusão quando não impugnada no momento processual adequado. 2. Não há erro material na hipótese de rediscussão de critérios de cálculo já estabilizados na execução, incidindo a Súmula n. 83 do STJ." Tese de julgamento : "1. A discussão sobre o termo inicial dos juros moratórios em honorários sucumbenciais encontra óbice de preclusão quando não impugnada no momento processual adequado. 2. Não há erro material na hipótese de rediscussão de critérios de cálculo já estabilizados na execução, incidindo a Súmula n. 83 do STJ." Ante o exposto nego provimento ao agravo interno. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 85, § 16. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.720.927/RS; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.983.737/SC; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.941.919/MS; STJ. (AgInt no AREsp n. 2.559.953/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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