JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA PROLATADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido em agravo interno em agravo de instrumento, que manteve a decisão monocrática e negou provimento ao agravo de instrumento. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais. A Corte de origem concluiu pela incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado, aplicando o art. 85, § 16, do CPC/2015 e reconhecendo a compensação de honorários com base na Súmula n. 306 do STJ. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em razão da natureza híbrida dos honorários sucumbenciais, aplica-se o regime do CPC/1973 por ter sido a sentença prolatada sob sua vigência; e (ii) saber se os juros de mora sobre honorários fixados em quantia certa incidem somente a partir da intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 4. O STJ firmou entendimento de que a regra processual aplicável à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é aquela vigente na data da prolação da sentença. 5. Na vigência do CPC/1973, o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência é a data da intimação para o adimplemento da obrigação, e não o trânsito em julgado do título executivo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A regra processual aplicável à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é aquela vigente na data da prolação da sentença. 2. Na vigência do CPC/1973, o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência é a data da intimação para o adimplemento da obrigação, e não o trânsito em julgado do título executivo." Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 20; CPC/2015, arts. 14, 85, § 16, e 240; CC, art. 397, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.208.670/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgados em 7/11/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 202.860/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019; STJ, REsp n. 1.733.403/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019 . (REsp n. 2.009.675/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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