JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ÓBICES PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE ATAQUE ESPECÍFICO AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 412, 413, 884 do CC e 461, § 4º, § 6º, 536, § 1º, 537 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial, apontando ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos indicados e aplicando o óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial demonstrou violação dos arts. 412, 413, 884 do CC e 461, §§ 4º e 6º, 536, § 1º, 537 do CPC; e (ii) saber se a análise prescinde do reexame de fatos e provas, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo não impugnou de forma específica o fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ, sendo insuficiente a alegação genérica de que se trata de matéria de direito; exige-se impugnação específica, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. A decisão de inadmissibilidade é incindível e deve ser atacada em sua integralidade; por analogia, aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando não há refutação específica de todos os fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 412, 413, 884; CPC, arts. 461, §§ 4º e 6º, 536, § 1º, 537, 932, III, 85, § 11; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 182; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator não indicado, Corte Especial, julgados em 19/9/2018. (AREsp n. 2.576.118/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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