JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em ação de obrigação de fazer com tutela de urgência e indenização por danos morais, discutindo a possibilidade de afastar a Súmula n. 7 do STJ mediante alegação de matéria exclusivamente de direito. 3. A Corte de origem aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ por se pretender rediscutir o valor das astreintes sem demonstração de excepcionalidade quanto à razoabilidade, à proporcionalidade ou à impossibilidade de cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão agravada quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, atraindo a aplicação dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. Incide, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, pois a decisão de inadmissibilidade é incindível e deve ser atacada em sua integralidade. A mera alegação genérica de matéria de direito não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal busca rediscutir o valor das astreintes sem demonstrar excepcionalidade quanto à razoabilidade, à proporcionalidade ou à impossibilidade de cumprimento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 85 e 537; CC, art. 884; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018. (AREsp n. 2.703.257/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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