JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/10/2020
Data de publicação
20/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 06/10/2020, p. 20/10/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E REGISTROS. AQUISIÇÃO DE TÍTULOS. DATA LIMITE. OMISSÃO DO EDITAL. COMISSÃO EXAMINADORA. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. POSTERIOR ALTERAÇÃO. ILEGALIDADE. SEGUNDA DELIBERAÇÃO. ANULAÇÃO. PRIMEIRA DEFINIÇÃO. RESTABELECIMENTO. 1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que, em concurso público, sendo silente o edital de lançamento acerca da data limite para a obtenção de títulos e havendo a previsão de que compete à Comissão Examinadora a solução dos casos omissos ou duvidosos contidos no instrumento convocatório, a estipulação da referida data no ato de convocação dos aprovados para a prova de títulos não ofende o princípio da legalidade ou da isonomia, já que a regra é fixada de forma geral, uniforme e imparcial, dirigida a todos os concorrentes. 2. Hipótese em que o Edital do I Concurso Público para a Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado do Piauí foi omisso quanto à data limite para a obtenção dos títulos, tendo previsto, entretanto, que as informações sobre a referida etapa constariam no edital de convocação, bem como que os casos omissos seriam resolvidos pelo CESPE/UnB, juntamente com a Comissão do certame. 3. Suprindo a omissão, a Comissão do concurso deliberou que seriam aceitos os títulos adquiridos até a data marcada para a entrega dos documentos, e alterou essa decisão quase um ano após - em uma interpretação equivocada de decisum proferido pelo CNJ nos autos de Procedimento de Controle Administrativo -, fixando que seria considerada como limite a data da primeira publicação do edital de abertura do certame, tendo sido publicado, na sequência, o primeiro ato convocatório dos candidatos para a apresentação dos títulos. 4. Não obstante a Comissão tivesse competência para a fixação da data limite para a obtenção dos títulos, em razão da omissão do edital de lançamento do concurso, não poderia promover uma primeira fixação e, após quase um ano, alterá-la a pretexto de observância de decisão do CNJ, que não declarou a nulidade da fixação primeva. 5. O Conselho Nacional de Justiça, analisando todos os expedientes formulados naquele Órgão relativos ao concurso em questão, afirmou que a data limite para o cômputo dos títulos deve ser a (data) de entrega dos documentos, fixada no primeiro edital convocatório para tal ato. 6. Reconhecimento da ilegalidade e anulação da segunda deliberação da Comissão do concurso, com o restabelecimento dos parâmetros primevos adotados, garantindo como limite temporal para aquisição de títulos a data da entrega estabelecida no primeiro edital de convocação para esse ato. 7. Recurso provido. Ordem concedida. (RMS n. 62.203/PI, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 20/10/2020.)
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