- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/09/2022, p. 23/09/2022
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E REGISTROS. AQUISIÇÃO DE TÍTULOS. DATA LIMITE. OMISSÃO DO EDITAL. COMISSÃO EXAMINADORA. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. POSTERIOR ALTERAÇÃO AMPARADA EM PREMISSAS EQUIVOCADAS. ILEGALIDADE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SEGUNDA DELIBERAÇÃO. ANULAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA DATA INICIALMENTE FIXADA. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente contra apontado ato ilegal atribuído ao Presidente da Comissão do Concurso Público para o ingresso na Atividade Notarial e Registral do Estado da Paraíba (Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça daquele ente federado) e ao Presidente do mesmo Tribunal, no qual alega que o Edital 002/2019 e o Edital Consolidador, de 27/3/2020, violaram direito líquido e certo do Impetrante ao ampliar o prazo final para apresentação dos títulos para o dia 3/12/2019, ofendendo princípios basilares do direito, tendo em vista que o Edital 001/2019, de 3/11/2019, fixou como data final para a aquisição de "todos os títulos" o dia 3/12/2013. 2. O Tribunal de origem denegou a segurança sob o fundamento de que, ao contrário do alegado pelo impetrante, o Edital 002/2019 não ampliou a data limite para aquisição dos títulos oriundos de cursos de pós-graduação, porquanto, ainda que implicitamente, manteve como limitação para a validade da prova de títulos a primeira publicação do Edital 001/2013, ocorrida em dezembro de 2013. Ademais, a regra disposta no Edital 002/2019 ocorreu antes da publicação da nota da prova oral, sendo impossível falar em ofensa ao princípio da impessoalidade. 3. Sucede que, ao assim decidir, o Tribunal a quo se afastou das provas colacionadas aos autos. É certo que a omissão existente no Edital 001/2013, concernente ao termo final para aquisição dos títulos oriundos de cursos de pós-graduação, foi sanada por meio do Edital de Alteração 001/2019, cujo item 12.14 estabeleceu que "o termo final para aquisição dos títulos é a data da primeira publicação deste Edital de Concurso Público - Edital 001/2013, dia 11 de dezembro de 2013". Nada obstante, houve a posterior publicação do Edital Complementar 002/2019, que, dentre outras modificações, tornou sem efeito o aludido Edital de Alteração 001/2019 quanto ao seu item 12, o qual especificamente definia as regras concernentes às provas de títulos, uma vez mais silenciando sobre o tema em comento. 4. Importante salientar que tal omissão se apresentou premeditada, como confessado pela autoridade impetrada em suas informações, por entender que, em respeito ao princípio da legalidade estrita, não poderia o edital do referido certame estabelecer uma data limite para aquisição dos títulos oriundos de cursos de pós-graduação, porquanto essa hipótese não estaria compreendida na Resolução 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça. 5. Sucede que, ao contrário do afirmado pela autoridade impetrada, a Resolução/CNJ 81/2009 nada determinou quanto ao prazo para aquisição de títulos pelos candidatos - independentemente de quais sejam - eis que, em seu art. 7º, limitou-se a estabelecer os requisitos para inscrição nos concursos públicos para preenchimento das serventias extrajudiciais vagas, repisando, em parte, a regra contida no art. 15, § 2º, da Lei 8.935/1993. Tal compreensão, inclusive, foi admitida pelo próprio CNJ no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo/PCA n. 0005199-08.2015.2.00.0000. 6. Nesse fio, conclui-se que, em decorrência do silêncio do CNJ sobre o tema, deve prevalecer a competência subsidiária concedida aos respectivos Tribunais de Justiça para fixarem as regras dos concursos de ingresso nos serviços notarial e de registro, na forma prevista no art. 15, caput, § 1º, da Lei 8.935/1994. 7. Com efeito, "esta Corte já se manifestou no sentido de que, em concurso público, sendo silente o edital de lançamento acerca da data limite para a obtenção de títulos e havendo a previsão de que compete à Comissão Examinadora a solução dos casos omissos ou duvidosos contidos no instrumento convocatório, a estipulação da referida data no ato de convocação dos aprovados para a prova de títulos não ofende o princípio da legalidade ou da isonomia, já que a regra é fixada de forma geral, uniforme e imparcial, dirigida a todos os concorrentes" (RMS 62.203/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/10/2020). Nesse mesmo sentido: AgRg no REsp 784.409/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/3/2008. 8. Na forma da jurisprudência desta Corte, "de acordo com a teoria dos motivos determinantes, a razão exarada para fundamentar a prática de determinado ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade. O administrador está vinculado ao motivo exarado na sua decisão, mesmo quando não está obrigado a fazê-lo" (REsp 1.229.501/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 15/12/2016). 9. No caso concreto, em suas informações, a autoridade impetrada confessou que a alteração promovida pelo Edital Complementar n. 002/2019 tinha por premissa a necessidade de adequar o concurso em tela às apontadas regras estabelecidas pelo CNJ na Resolução n. 81/2009, que, como demonstrado, inexistem. 10. Recurso em mandado de segurança provido a fim de reformar o acórdão recorrido e, nesse diapasão, conceder a ordem para: (a) anular o Edital 002/2019 e o Edital Consolidador, de 27/3/2020, na parte em que tornou sem efeito o "item 12.14" do Edital de Alteração 001/2019; (b) restabelecer os parâmetros adotados no aludido "item 12.14" do Edital de Alteração 001/2019, que fixou como "termo final para aquisição dos títulos [...] a data da primeira publicação [do] Edital 001/2013, dia 11 de dezembro de 2013" (fl. 574). (RMS n. 67.654/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 23/9/2022.)
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