- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO POR INCAPACIDADE E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. 2. A controvérsia versa sobre ação de anulação de testamento por incapacidade da testadora e erro substancial quanto à pessoa do beneficiário. As instâncias de origem julgaram improcedente o pedido, reconhecendo a higidez do ato testamentário. No recurso especial, reiteraram-se as teses de incapacidade, erro essencial e dolo do beneficiário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível conhecer a alegação de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) saber se é inaplicável o óbice da Súmula n. 7 do STJ ante a alegada revaloração jurídica de fatos incontroversos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Matérias não deduzidas no recurso especial, e, portanto, não abrangidas pelo efeito devolutivo, não podem ser conhecidas nesta instância especial, por configurarem inovação recursal indevida. 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Matérias não suscitadas no recurso especial, por não integrarem o efeito devolutivo, não podem ser conhecidas nesta instância, configurando inovação recursal. 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III e IV, 1.022, I e II, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.951.138/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.951.138/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.983.737/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022. (AgInt no AREsp n. 2.596.987/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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