JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/10/2020
Data de publicação
19/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/10/2020, p. 19/10/2020

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TESE DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DA CONDUTA E FUGA DO RÉU DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. PERMANÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A tese relativa à nulidade da citação por edital não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que não pode ser conhecida originariamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 2. A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, amparando-se na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito. As instâncias ordinárias destacaram a periculosidade concreta dos Acusados, que praticaram o roubo em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e mediante restrição da liberdade das vítimas. Afirmaram que, no dia dos fatos, o Agente ludibriou a empregada doméstica da casa, que permitiu sua entrada na residência pelo fato de estar trajando uniforme de carteiro. Nesse momento, mais dois comparsas, não identificados, invadiram a residência e anunciaram o assalto. Já no interior do imóvel, renderam o filho da dona da casa e a empregada doméstica e subtraíram diversos objetos. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3. A segregação provisória também se justifica para garantia da aplicação da lei penal, pois, como salientou o Juízo de origem, "os denunciados estão foragidos (fls. 14/15, 126 e 252), razão pela qual a medida é indispensável para assegurar a aplicação da lei penal". 4. Quanto à alegada falta de contemporaneidade entre os fatos e a segregação cautelar, ressaltou o Tribunal a quo que o periculum libertatis ainda está presente, em razão da "circunstância consistente no comportamento processual do paciente, que permanece foragido há mais de dez anos, o que evidencia, por si só, a necessidade da segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal". 5. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 132.424/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 19/10/2020.)
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