- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICADA. SUPOSTA FUGA DO DISTRITO DA CULPA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3. No caso dos autos, a segregação cautelar foi decretada pelo juiz primevo e mantida pelo Tribunal de origem para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal e em razão da gravidade concreta da conduta imputada, mas, principalmente, diante da fuga do agravante. De fato, a gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante, evidencia, de forma incontestável, sua acentuada periculosidade, justificando a necessidade da custódia preventiva para garantia da ordem pública. Segundo as decisões primevas, o delito foi cometido, em tese, pelo denunciado, o qual, armado com uma faca, subtraiu aproximadamente R$200,00 da gaveta de um estabelecimento, após anunciar o assalto contra o atendente do local (e-STJ fl. 10). Ademais, reforçando a gravidade dos fatos a necessidade de sua segregação também se justifica em razão de não ter sido localizado nem comparecido aos autos após a citação editalícia (e-STJ fl. 11). Tais motivações são consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Com efeito, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Ressalte-se que a fuga deliberada do agravante evidencia risco concreto de não aplicação da lei penal, conforme o disposto no art. 312, §1º, do CPP, sendo medida necessária à efetividade da jurisdição. 6. Ressalte-se, por oportuno, que não se pode confundir a ausência de contemporaneidade entre a decretação da prisão preventiva em relação ao fato delituoso com a falta de execução efetiva da medida, que se distanciou do fato, em razão da incontestável fuga do acusado. Destarte, a permanência do réu em local incerto, confere contemporaneidade à aplicação da medida extrema. 7. Por fim, em relação à alegação de que a prisão seria desproporcional, sendo verdadeira antecipação de pena, observo que as razões do recurso fazem referência a fato novo e superveniente, ainda não avaliado pelas instâncias ordinárias, inovação vedada em sede de agravo regimental. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.056.271/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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