JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GUARDA E ALIMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação dos óbices das Súmulas n. 83 e 211 do STJ, e 282 e 284 do STF, além da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia decorre de ação de guarda c/c alimentos e regulamentação de visita, com pedido de alimentos em 30% dos rendimentos líquidos, guarda unilateral e visitas. Na sentença, o Juízo de primeiro grau fixou a guarda compartilhada do menor e determinou alimentos em dois salários mínimos, extinguindo os pedidos relativos ao filho maior por ausência de regularização da representação processual. A Corte de origem manteve integralmente a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que negara provimento ao agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 5. Não se conhece do recurso quando a parte não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "Não se conhece do recurso quando a parte não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 374, 492, 1.022; CC, art. 1.703; CF, art. 105, III Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 211; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, REsp n. 1.290.313/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 12/11/2013; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.062.127/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 603.597/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2015; STF, ARE n. 681.888/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 10/5/2019. (AgInt no AREsp n. 2.642.702/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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