JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA 7/STJ E NA AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, notadamente a aplicação da Súmula 7/STJ e a deficiência de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos que justificaram a inadmissibilidade do recurso especial - especialmente a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de cotejo analítico - conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial tem fundamentação una e incindível, devendo o agravante impugnar todos os fundamentos de forma específica e concreta, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182/STJ. 4. A parte agravante limitou-se a reiterar os fundamentos do recurso especial, sem apresentar argumentação específica e objetiva contra a incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas na instância especial. 5. Também não foi cumprido o ônus de comprovar o dissídio jurisprudencial, nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, pois não houve o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados. 6. Alegações genéricas ou repetições dos fundamentos do recurso especial não atendem ao princípio da dialeticidade, o que inviabiliza a superação dos fundamentos da decisão agravada. 7. O agravo interno, assim formulado, não se revela instrumento processual idôneo à reversão da decisão impugnada, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.029.684/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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