JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. USO SUPOSTAMENTE INDEVIDO DE VEÍCULO. ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação de indenização. A parte autora alega uso indevido de ônibus de sua propriedade pelo condomínio réu após término do mandato de seu representante legal como síndico. As instâncias ordinárias e o acórdão embargado afastaram a pretensão indenizatória por ausência de prova do ato ilícito e dos danos, aplicando a Súmula nº 7 do STJ. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 3. Inexiste omissão a ser sanada. O acórdão embargado enfrentou todas as questões suscitadas no recurso especial, concluindo que a alteração do julgado do Tribunal de Justiça demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. A insatisfação com a aplicação da Súmula nº 7 do STJ não configura vício processual. 4. A valoração da prova, incluindo o laudo técnico unilateral, a distribuição do ônus probatório e a qualificação jurídica dos fatos foram matérias cuja análise foi obstada pela Súmula nº 7 do STJ. Descabe o reexame em embargos de declaração. 5. Ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos de declaração. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a pretensão de rediscussão de questões de mérito, inclusive quanto à aplicação de óbices sumulares, não se amoldam às hipóteses de cabimento dos aclaratórios. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.680.616/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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