- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 19/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/10/2020, p. 19/10/2020
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE SEGREGAÇÃO APÓS DOIS ANOS E DEZ MESES EM LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE CONCRETA HÁBIL A JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA. RATIFICAÇÃO DA LIMINAR. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Na hipótese, o Paciente foi preso em flagrante, por furto cometido na modalidade tentada no dia 25/02/2017. Foi agraciado com a liberdade provisória mediante a aplicação da cautelar do art. 319, inciso I, do Código de Processo Penal quando da análise, feita pelo Juízo processante, dos requisitos da prisão preventiva. O Tribunal de origem, por sua vez, ao dar provimento ao Recurso em Sentido Estrito do órgão acusador, decretou a prisão preventiva com base no risco de reiteração, pois se trata de Réu condenado em definitivo por duas vezes por crime patrimonial, além de outras anotações por crimes da mesma natureza. 2. É pacífico "o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar." (HC 493.463/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 25/06/2019). 3. No caso, conclui-se não estar justificada a imprescindibilidade da segregação cautelar, isso porque, a posterior decretação da custódia provisória (17/12/2019), por tentativa de furto simples, supostamente, ocorrido em 25/02/2017, isto é, após o Paciente permanecer dois anos e dez meses em liberdade, revela ausência de urgência da extrema medida, elemento intrínseco da prisão cautelar (contemporaneidade). 4. Ainda que assim não fosse, constata-se que, apesar da existência de fundamentação concreta, em razão da reiteração delitiva (com base em registros criminais dirigidos a crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça), o fato ensejador do flagrante (tentativa de furto simples) não demonstra gravidade hábil a justificar a medida constritiva total da liberdade, sendo suficiente, no caso, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente considerando-se a situação atual de pandemia decorrente do novo coronavírus, a qual torna a segregação ainda mais excepcional. 5. Ordem de habeas corpus concedida, confirmando a liminar, para determinar a soltura do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão descritas nos incisos I, II, IV e V do art. 319 do Código de Processo Penal. (HC n. 575.977/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 19/10/2020.)
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