JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/10/2020
Data de publicação
19/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/10/2020, p. 19/10/2020

Ementa

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE SEGREGAÇÃO APÓS DOIS ANOS E DEZ MESES EM LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE CONCRETA HÁBIL A JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA. RATIFICAÇÃO DA LIMINAR. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Na hipótese, o Paciente foi preso em flagrante, por furto cometido na modalidade tentada no dia 25/02/2017. Foi agraciado com a liberdade provisória mediante a aplicação da cautelar do art. 319, inciso I, do Código de Processo Penal quando da análise, feita pelo Juízo processante, dos requisitos da prisão preventiva. O Tribunal de origem, por sua vez, ao dar provimento ao Recurso em Sentido Estrito do órgão acusador, decretou a prisão preventiva com base no risco de reiteração, pois se trata de Réu condenado em definitivo por duas vezes por crime patrimonial, além de outras anotações por crimes da mesma natureza. 2. É pacífico "o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar." (HC 493.463/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 25/06/2019). 3. No caso, conclui-se não estar justificada a imprescindibilidade da segregação cautelar, isso porque, a posterior decretação da custódia provisória (17/12/2019), por tentativa de furto simples, supostamente, ocorrido em 25/02/2017, isto é, após o Paciente permanecer dois anos e dez meses em liberdade, revela ausência de urgência da extrema medida, elemento intrínseco da prisão cautelar (contemporaneidade). 4. Ainda que assim não fosse, constata-se que, apesar da existência de fundamentação concreta, em razão da reiteração delitiva (com base em registros criminais dirigidos a crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça), o fato ensejador do flagrante (tentativa de furto simples) não demonstra gravidade hábil a justificar a medida constritiva total da liberdade, sendo suficiente, no caso, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente considerando-se a situação atual de pandemia decorrente do novo coronavírus, a qual torna a segregação ainda mais excepcional. 5. Ordem de habeas corpus concedida, confirmando a liminar, para determinar a soltura do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão descritas nos incisos I, II, IV e V do art. 319 do Código de Processo Penal. (HC n. 575.977/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 19/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 09/02/2021

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva do Paciente pelo cometimento de crime sem violência ou grave ameaça a pessoa (furto simples e ocasional de um celular) se mostra, na espécie, desproporcional.…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 02/02/2021

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. DESPROPORCIONALIDADE, IN CASU. PRIMAZIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Na espécie, o delito atual é de mero furto de …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 15/09/2020

HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. DESPROPORCIONALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individu…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 07/12/2020

HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativo…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 09/02/2021

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. O Recorrente foi preso em flagrante delito, em 22/06/2020, pelo cometimento, em tese, do crime previsto no art. 155, caput, c.c o art. 14, inciso II, do Código Penal, porque foi …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.