- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC E URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE EM AMBIENTE ELETRÔNICO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, conformidade com o Tema n. 988 do STJ e incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre a impossibilidade de flexibilização da intempestividade em ambiente eletrônico. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, em ação monitória, em que se reconheceu a intempestividade dos embargos monitórios e se reformou a decisão de primeiro grau. 3. A Corte de origem reconheceu a intempestividade dos embargos monitórios e reformou a decisão de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há violação aos arts. 1.022, I e II, e 1.015 do CPC pela suposta mitigação do rol por "razoabilidade" em desconformidade com o Tema n. 988/STJ; (ii) saber se há dissídio jurisprudencial em face do REsp n. 1.704.520/MT (Tema n. 988); e (iii) saber se houve violação aos arts. 4º, 8º e 227 do CPC pela desconsideração de defesa apresentada com atraso de 19 segundos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexistem omissão ou contradição no acórdão estadual; o uso da razoabilidade apenas evidencia a urgência decorrente da inutilidade do julgamento apenas na apelação, em perfeita aderência ao Tema n. 988/STJ (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ; REsp n. 1.696.396/MT). 6. O dissídio não prospera, pois o acórdão recorrido está harmônico com a orientação desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. Os prazos processuais são objetivos e não comportam flexibilização sem prova idônea de falha do sistema; ausente comprovação de instabilidade do PJe, mantém-se a intempestividade, também sob a égide da Súmula n. 83 do STJ (AgInt no AREsp n. 1.877.277/RJ). 8. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por não configurada manifesta inadmissibilidade do agravo interno (AgInt no RMS n. 51.042/MG). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta claramente a matéria e aplica a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC nas hipóteses de urgência por inutilidade do julgamento apenas na apelação (Tema n. 988/STJ). 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar o dissídio quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte. 3. Prazos processuais não se flexibilizam em ambiente eletrônico sem prova de falha do sistema; ausente comprovação, mantém-se a intempestividade, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide sem manifesta inadmissibilidade do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.015, 4º, 8º, 227, art. 1.021, §§ 4º e 5º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017. (AgInt no AREsp n. 2.689.581/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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