- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA, RECONVENÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento, por ausência de violação aos arts. 1.022, 300, 343 e 702, § 6º, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de cotejo analítico e de juntada dos precedentes da Súmula n. 292 do STJ, além da prejudicialidade do dissídio. 2. A controvérsia diz respeito à ação monitória proposta para constituição de título executivo judicial referente a mensalidades vencidas em outubro, novembro e dezembro de 2016. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu o trancamento regular da matrícula, consignou que não houve reconvenção e afirmou ser desnecessária decisão formal para cessar cobranças extrajudiciais, diante da inexigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão quanto ao indeferimento da reconvenção formulada nos embargos monitórios; (ii) estabelecer se o pedido de tutela de urgência poderia ser apreciado mesmo tendo sido apresentado apenas na instância recursal; (iii) verificar a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ; e (iv) determinar se o dissídio jurisprudencial foi corretamente considerado prejudicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há omissão do art. 1.022 do CPC: o acórdão estadual enfrentou as teses, indicou a inadequação dos pedidos contrapostos como reconvenção e analisou a tutela de urgência. 7. A reconvenção deve observar os requisitos da ação (art. 343 do CPC); ausente reconvenção válida nos autos, incide a Súmula n. 83 do STJ. 8. Revisitar a necessidade da tutela de urgência exige reexame dos requisitos do art. 300 do CPC, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 9. A cessação de cobranças extrajudiciais decorre logicamente da inexigibilidade reconhecida pela Corte de origem, insuscetível de revisão sem reexame fático-probatório. 10. O dissídio jurisprudencial permanece prejudicado quando a tese é afastada pela alínea a do art. 105, III, da Constituição, conforme entendimento desta Corte. 11. As alegações de ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e ao art. 8º da Convenção Interamericana não apresentam elementos aptos a alterar o julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento : "1. Inexistente omissão no acórdão de origem, afastada a violação do art. 1.022 do CPC. 2. A reconvenção formulada nos próprios embargos monitórios, sem observância das formalidades do art. 343 do CPC, é considerada inexistente. 3. A análise da tutela de urgência requerida exclusivamente na fase recursal demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula n. 83 do STJ se justifica quando a decisão agravada está de acordo com a jurisprudência pacífica do Tribunal. 5. O dissídio jurisprudencial é considerado prejudicado quando a matéria é decidida com base na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988." Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 300, 343, 702 § 6º, 1.021; RISTJ, arts. 259, 21-E § 2º; CF, art. 5º, XXXV; CADH, art. 8. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 292; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.250.182/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 2.872.747/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 1.811.500/SP. (AgInt no AREsp n. 2.487.353/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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