JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV E X, DO CPC. AUTOMATICIDADE RESTRITA À CADERNETA DE POUPANÇA. EXTENSÃO A CONTA CORRENTE E OUTRAS APLICAÇÕES CONDICIONADA À PROVA DE RESERVA PATRIMONIAL VOLTADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO (ART. 373 DO CPC). ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve penhora de valores bloqueados em contas bancárias no cumprimento de sentença, diante da ausência de comprovação de natureza salarial e da não utilização da conta como poupança. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos do art. 833, X, do CPC incide automaticamente sobre valores em conta-corrente e aplicações; (ii) há necessidade de prova de que o numerário constitui reserva destinada ao mínimo existencial; (iii) é possível revisar, em recurso especial, a conclusão das instâncias ordinárias sobre a origem e a natureza dos valores constritos. 3. A impenhorabilidade automática até 40 salários mínimos alcança exclusivamente depósitos em caderneta de poupança; a extensão a conta corrente e demais aplicações depende de prova de que se trata de reserva patrimonial voltada à subsistência, a cargo do executado (arts. 833, IV e X, e 373 do CPC). 4. Sem comprovação de natureza salarial ou de reserva mínima existencial e ausente conta-poupança, mantém-se a penhora; revisar essas conclusões demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, estando o acórdão em consonância com a orientação desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.746.907/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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