- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À LEI Nº 9.717/1998. RESERVA DE PLENÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO SE EXAMINA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A interpretação e a definição do alcance de lei municipal são insuscetíveis de análise em recurso especial, atraindo, por analogia, a Súmula 280/STF. 2. Ausente debate na instância ordinária sobre discussão nascida apenas em recurso especial, caracterizando ausência de prequestionamento, impede o conhecimento da respectiva teste (Súmulas 211/STJ, e 282 e 356/STF). 3. Matéria eminentemente constitucional não pode ser examinada na via especial. 4. Para correta demonstração de dissídio jurisprudencial exige-se indicação precisa de paradigmas e cotejo analítico com similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.694.410/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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