JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS N. 83, 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, ao final, conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, por afastar violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, aplicar a ausência de dialeticidade à apelação (arts. 1.010, II e III, do CPC) com incidência da Súmula n. 83 do STJ, declarar prejudicadas as questões de mérito dos arts. 85, § 14, 86 e 537, § 1º, do CPC, e obstar a análise por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer cumulada com condenatória por perdas e danos e multa contratual e judicial, discutindo-se, em sede recursal, o não conhecimento da apelação por ausência de dialeticidade. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os pedidos. 4. A Corte de origem manteve decisão monocrática de não conhecimento da apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade, em agravo interno, negando provimento ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a apelação pode reiterar fundamentos de peças anteriores sem impugnar especificamente os pilares da sentença, afastando a conclusão de ausência de dialeticidade e a incidência da Súmula n. 83 do STJ; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; e (iii) saber se é possível determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação do mérito da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A apelação não impugnou, de modo específico, os fundamentos da sentença; a mera reprodução de argumentos pretéritos, sem ataque direto aos pilares decisórios, afronta os arts. 1.010, II e III, do CPC, mantendo-se a inaptidão formal do apelo. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte sobre a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão. 8. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual apresentou fundamentação clara e suficiente ao manter o não conhecimento da apelação por ausência de dialeticidade, afastando ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 9. Permanecem prejudicadas as questões de mérito relativas aos arts. 85, § 14, 86 e 537, § 1º, do CPC, e é inviável, em recurso especial, interpretar cláusulas contratuais ou reexaminar fatos e provas, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em violação aos arts. 1.010, II e III, do CPC, mantém a inaptidão da apelação, com incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão apresenta fundamentação clara e suficiente, afastando ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 3. Permanecem prejudicadas as questões de mérito e incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas." Ante o exposto nego provimento ao agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II, III, 1.013, 489, § 1º, IV, 1.022, 85, § 14, 86, 537, § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.633.646/SC; STJ, AgInt no AREsp n. 1.650.576/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.422.939/SC (AgInt no AREsp n. 2.694.572/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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