- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALAGAMENTO. APARTAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REVELIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a revisão das conclusões quanto à titularidade e extensão dos danos materiais demandaria reexame do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravante alega violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, por omissão do Tribunal de origem em analisar teses relativas à titularidade, existência e extensão dos danos materiais, bem como à presunção decorrente da revelia e à correta fixação do quantum indenizatório. Sustenta, ainda, ofensa aos arts. 344 e 371 do CPC e 944 do CC, argumentando que a revelia tornaria incontroversos os fatos narrados e que a indenização deve medir-se pela extensão do dano. 3. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo interno ao colegiado, para anular os acórdãos por violação dos dispositivos legais mencionados, com retorno dos autos ao Tribunal de origem, ou, no mérito, para declarar a procedência integral dos danos materiais no valor de R$ 357.828,10. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em omissão quanto à análise de teses relevantes e se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é cabível no caso, considerando a alegação de que o recurso especial versa sobre matéria de direito e revaloração jurídica de fatos e provas já delineados no acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão que justifique a nulidade do acórdão recorrido. 6. A presunção decorrente da revelia não implica o automático reconhecimento ou procedência do pedido, cabendo ao magistrado, com base nas provas existentes nos autos, analisar se o autor possui o direito alegado, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à titularidade e extensão dos danos materiais demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção decorrente da revelia não implica o automático reconhecimento ou procedência do pedido, cabendo ao magistrado analisar as provas existentes nos autos para verificar o direito alegado. 2. A revisão de conclusões sobre titularidade e extensão de danos materiais que demandem reexame de provas atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI; 1.022, II; 344; 371; CC, art. 944; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.212.860/SP, relatora Ministra Maria isabel gallotti, Quarta turma, julgado em 9/10/2023, DJe 16/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.505.274/SP, relator Ministro Humberto martins, Terceira turma, julgado em 9/9/2024, DJe 11/9/2024. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.728.259/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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