- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA. PRECLUSÃO. TEMA 1.235 DO STJ. 1. Não há violação do art. 489 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos. 2. O STJ definiu no Tema 1.235 que "a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão". 3. Na hipótese, a instância de origem reconheceu que a discussão sobre a impenhorabilidade de ativos financeiros está preclusa, já que a parte não trouxe o tema na primeira oportunidade que teve para falar nos autos. Aliás, o próprio agravante reconhece que, em sua impugnação à penhora, apenas alegou a ocorrência de excesso de penhora e a impossibilidade de haver uma segunda penhora, nada tratando sobre eventual ocorrência de impenhorabilidade da verba. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.737.087/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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