- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ENGANO JUSTIFICÁVEL AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MODULAÇÃO E TEMA 929/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais, envolvendo empréstimo consignado reputado fraudulento. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor se aplica sem prova de má-fé, à luz do afastamento do engano justificável; e (ii) a discussão sobre modulação e Tema 929/STJ pode ser conhecida nesta sede. 3. A conclusão local de inexistência de engano justificável e de contratação fraudulenta sustenta a devolução em dobro; sua revisão exige revolvimento fático-probatório, o que não se admite em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A tese de modulação e de aplicação do Tema 929/STJ não foi apreciada no acórdão impugnado, inexistindo o indispensável prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso (Súmula 211/STJ). 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.744.289/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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