JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA POR FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão por ausência de demonstração de violação dos arts. 337, XI, do CPC, 6º, VIII, e 14 do CDC e 927 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de nulidade contratual c/c pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos. O valor da causa foi fixado em R$ 33.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nulo o contrato n. 113567079, determinar a restituição simples das parcelas descontadas e fixar indenização por dano moral em R$ 7.500,00, com honorários de 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte a quo reduziu o dano moral para R$ 5.000,00, manteve os demais capítulos e majorou os honorários para 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 337, XI, do CPC pela não reconhecimento da ilegitimidade passiva da instituição financeira; (ii) saber se houve violação dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC e 927 do CC, por alegada culpa exclusiva da consumidora no fornecimento de dados e senha; (iii) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para a admissão do recurso especial; e (iv) saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas fixadas pela Corte local - legitimidade passiva, inversão do ônus da prova, inexistência de assinatura no contrato e responsabilidade objetiva por fortuito interno - exige reexame do acervo fático-probatório. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. 8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas quanto à legitimidade passiva, à inversão do ônus da prova, à regularidade da contratação e à responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, 1.029, § 1º, 1.021, § 4º, 85, § 11, 85 § 2º; CDC, arts. 6º VIII, 14, § 3º II; CC, art. 927, caput, parágrafo único; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 479; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021. (AREsp n. 2.715.106/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
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