- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE PARA USO PRÓPRIO E INDENIZAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA NA PENDÊNCIA DE USUCAPIÃO. INEXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ENTRE POSSE E PROPRIEDADE. ALINHAMENTO COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A suspensão do processo por prejudicialidade externa não se impõe quando a ação possessória tutela a posse, distinta da propriedade discutida na usucapião. Além disso, a revisão da cronologia e da interferência recíproca exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A alegação de nulidade ex tunc pressupõe demonstrar a obrigatoriedade da suspensão com base em elementos fático-probatórios e na linha temporal dos atos processuais, o que igualmente encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, com demonstração de similitude fática e de teses contrapostas. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.772.825/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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