- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 18/02/2026
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO LIMINAR. SÚMULA N. 735 DO STF. REEXAME DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Em regra, não é cabível recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de tutela provisória de urgência, dada sua natureza precária e ausência de pronunciamento definitivo, atraindo a incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal. 2. Afasta-se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ apenas quando a discussão cingir-se à interpretação dos próprios dispositivos legais que regulam a tutela de urgência. 3. O exame do preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Rever a conclusão do tribunal de origem sobre validade da citação e ausência dos pressupostos para reconhecimento do direito de retenção por benfeitorias ou da usucapião como matéria de defesa, em sede de cognição sumária, implicaria necessariamente reanálise de fatos e provas, inviável na via do recurso especial. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.086.115/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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