- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE MARCA ESPECÍFICA INDICADA PELO MÉDICO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃOAL. SÚMULA 284/STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Quando o acórdão reconhece, com base em prova, a recusa indevida da marca indicada pelo médico, a insegurança do procedimento e o desgaste prematuro do material, a superação dessas premissas exige reexame de prova, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 2. Sem alteração das premissas fáticas, não se aplica a excludente do art. 188, I, do CC (exercício regular de direito). 3. Ausente prequestionamento de discussão apontada no recurso especial, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 4. A insurgência contra a condenação por danos morais é genérica e não enfrenta o fundamento autônomo, incidindo a Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação. 5. O valor dos danos morais, fixado em patamar moderado, não revela desproporção, e sua revisão demanda reexame fático, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.782.436/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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