- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 18/02/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONHECIMENTO DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ARTS. 186 E 188, I, DO CÓDIGO CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA E CANCELAMENTO DO PLANO. ATO ILÍCITO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. CANCELAMENTO INDEVIDO QUE EXTRAPOLA MERO DISSABOR. QUANTUM naINDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO INVIÁVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a ilicitude da conduta da operadora de plano de saúde ao realizar cobrança por procedimento com cobertura contratual e cancelar indevidamente o plano, revisar dessa conclusão demanda reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. A operadora que realiza cobrança indevida e promove o cancelamento do plano de saúde, deixando o beneficiário e seus dependentes sem assistência médica, ainda que com as mensalidades em dia, pratica conduta que extrapola o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável. 3. Admite-se a revisão do valor arbitrado a título de danos morais apenas quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante. Mantém-se o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por não ser desproporcional às circunstâncias do caso, incidindo a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.985.715/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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