- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 19/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/10/2020, p. 19/10/2020
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ART. 33, § 2º, "B", e § 3º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "(...) a hediondez e a gravidade abstrata do crime não constituem motivação idônea para a fixação de regime mais gravoso. Inteligência dos enunciados das Súmulas n. 718 e n. 719 do Supremo Tribunal Federal e n. 440 desta Corte Superior de Justiça." (HC 339.580/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 4/2/2016, DJe 15/2/2016). 2. Tendo em vista que a pena definitiva ficou estabelecida em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e o réu é primário, o regime semiaberto é o cabível para o início do cumprimento da sanção, consoante o disposto no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. 3. Embora não seja ínfima a quantidade e a variedade de droga apreendida, quais sejam, 18 porções de cocaína (com peso líquido de 9,5g), 5 porções de maconha (com peso líquido de 11,3g) e 31 porções de crack (com peso líquido de 9g), também não pode ser considerada relevante a ponto de autorizar, por si só, a fixação do regime mais gravoso para o início de resgate da reprimenda. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.859.629/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 19/10/2020.)
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