- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/10/2020, p. 16/10/2020
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TESE DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EXPEDIDA. PUBLICAÇÃO NO DJE. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO APÓS PEDIDO DE VISTA. INTELECÇÃO DOS ARTS. 101, 105, II, 107 E 153, PAR. ÚN., DO RITRF-4. ORDEM JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. RECORRENTE. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE E-MAIL. DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA E DE AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA. RECORRENTE CONTROLADA POR EMPRESA QUE EM TESE POSSUIRIA OS DADOS. TRANSFERÊNCIA RESERVADA QUE NÃO CONFIGURA QUEBRA DE SIGILO. POSSIBILIDADE. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. DESNECESSIDADE. EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS NO BRASIL. CONTA DE E-MAIL UTILIZADA EM TERRITÓRIO NACIONAL. CIDADÃO BRASILEIRO. CRIMES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ARTS. 536 E 537 DO CPC. PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE E DIGNIDIDADE DA JURISDIÇÃO. LEGALIDADE. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SUCESSIVOS DESCUMPRIMENTOS. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. ELEVADO CAPITAL DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL. EXECUÇÃO VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE DA MEDIDA. ÓBICE DA LIMINAR CONCEDIDA NA ADC 51/DF. INAPLICABILIDADE AO CASO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O art. 153, par. ún., do RITRF-4 dispõe que o relator do mandado de segurança solicitará sua inclusão em pauta de julgamento, cuja publicação, nos termos do art. 101, caput, do mesmo Regimento, deve anteceder no mínimo 5 (cinco) dias úteis a data da sessão de julgamento, na qual poderá haver sustentação oral (art. 105, II). Ainda, conforme o art. 107 do RITRF-4, quando houver pedido de vista em feito de natureza penal a reinclusão em pauta não será necessária, pois o processo será apresentado na sessão de julgamento seguinte à data da devolução dos autos. III - Não houve violação aos dispositivos do Regimento Interno da e. Corte Federal que disciplinam o processo e julgamento do mandado de segurança, porquanto o mandado de segurança foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/9/2019 ainda em 5/9/2019, oportunidade em que se expediu intimação eletrônica e procedeu-se à publicação no Diário de Justiça Eletrônico. IV - Na presente hipótese, o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR determinou que a recorrente, empresa prestadora de serviços de correspondência eletrônica, cumprisse ordem de quebra de sigilo de dados de conta de e-mail de usuário para quem prestaria serviços. A recorrente, contudo, recusou-se a cumprir a ordem, alegando, para tanto, que a conta de e-mail estaria vinculada à Yahoo Inc. (atualmente Oath Inc.), que, a despeito de pertencer ao mesmo grupo societário da recorrente, ostentaria personalidade jurídica distinta. V - Examinada a composição societária da empresa recorrente, verifica-se que esta é controlada pelas empresas norte-americanas Oath Hispanic Americas LLC e AOL Holdings (Brazil) LLC., devendo-se considerar que a Oath Hispanic Americas LLC, para os fins que importam à presente controvérsia, sucedeu a Yahoo Inc., sob cuja guarda estariam os dados requisitados pela ordem judicial. VI - O controle societário que a empresa que possuiria os dados requisitados efetivamente exerce sobre a recorrente permite a aplicação do entendimento firmado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça na APn 845/DF, em que se decidiu que "a mera transferência reservada entre empresa controladora e controlada não constitui, em si, quebra do sigilo, o que só será feito quando efetivamente for entregue à autoridade judicial brasileira" (APN 845/DF, Corte Especial, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe 17/4/2013). VII - Os procedimentos de cooperação jurídica internacional não são necessários, visto que a empresa recorrente, para a qual a ordem de quebra de sigilo telemático foi direcionada, opera seus serviços no Brasil e por essa razão deve subordinar-se ao ordenamento jurídico nacional. Cuida-se ainda de conta de e-mail que foi criada por cidadão brasileiro e era utilizada a partir do território nacional para tratar de assuntos relativos a eventuais delitos cuja persecução compete à autoridade jurisdicional brasileira. VIII - A multa por descumprimento de ordem judicial, prevista nos arts. 536 e 537 do CPC (art. 461, § 5º, do CPC de 1973), aplicável no âmbito penal por força do art. 3º do CPP, apresenta natureza jurídica sancionatória/coercitiva e tem por objetivo assegurar a força imperativa das decisões judiciais, protegendo a eficiência da tutela do processo e dos interesses públicos envolvidos. Não tem por objetivo punir, ressarcir ou compensar, diga-se, não tem a finalidade de indenizar a parte, tampouco de expropriar o devedor. IX - O art. 139, IV, do CPC/2015 autoriza o Juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. X - Devidamente configurada a desobediência de ordem judicial, legítima a imposição de multa. Carece de fundamento a afirmativa de que a multa teria sido baseada unicamente no instituto da contempt of court do direito anglo-saxônico, visto que, por um lado, há normas jurídicas nacionais que amparam a multa por descumprimento de ordem judicial, e, por outro, o acórdão recorrido apenas citou que a multa aplicada aproxima-se mais do instituto, cuja finalidade é, justamente, resguardar a dignidade, a efetividade e a autoridade da jurisdição. XI - A multa cominada, que alcança R$ 6.320.000,00, de fato tem elevado valor. Nota-se, porém, que a multa diária foi arbitrada inicialmente em R$ 10.000,00, tendo sido majorada para R$ 50.000,00 e R$ 200.000,00 apenas após sucessivos descumprimentos da ordem judicial pela recorrente durante largo período. Por conseguinte, não há flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a revisão do valor fixado, sobretudo porque a recorrente não demonstrou, mediante prova pré-constituída, a alegada impossibilidade financeira de fazer frente ao valor. Não admitindo a ação de mandado de segurança dilação probatória, o direito líquido e certo suscitado deveria ter sido comprovado de plano. XII - Embora a multa coercitiva possa ser, em tese, enquadrada como dívida ativa não tributária da União, consoante o art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964, o que demandaria sua cobrança na forma da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80), na realidade, ao determinar o bloqueio dos valores, o juiz não age como o titular da execução fiscal, dando-lhe início, mas apenas dá efetividade à medida coercitiva anteriormente imposta e não cumprida, tomando providência de natureza cautelar, o que se justifica quando a mera imposição da multa, o seu valor e o decurso do tempo, como no caso, não afetaram a disposição da recorrente em cumprir a ordem judicial. XIII - A decisão liminar que o e. Min. Gilmar Mendes proferiu na ADC 51/DF reservou-se a "impedir a movimentação - levantamento ou qualquer outra destinação específica - dos valores depositados judicialmente à titulo de astreintes nos processos judiciais em que se discute a aplicação do Decreto Executivo nº 3.810/2001, que internalizou no Direito brasileiro o Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América - MLAT" (DJe 15/5/2019). A determinação considerou casos em que valores devidos a título de astreintes por descumprimento de ordens judiciais em procedimentos em curso no país foram destinados para a constituição de fundos para financiamento de políticas públicas, como empreendimentos relacionados à execução penal. XIV - Não consta que o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR ou mesmo o e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no presente caso, tenham conferido ao valor bloqueado da conta bancária da recorrente via BacenJud ou ao total do valor da multa tratamento ou destinação que configurem hipótese que a decisão liminar da ADC 51/DF objetivou impedir. Por conseguinte, o referido julgado não influi na resolução da presente controvérsia. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 63.200/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 16/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗