- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 11/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 11/12/2024
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. COMPARTILHAMENTO DE DADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em mandado de segurança, por ausência de ilegalidade, abuso ou teratologia a ser corrigida na via eleita. A agravante deixou de cumprir decisão judicial, resultando na fixação de multa diária. 2. A agravante alega impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, pois a conta de e-mail investigada pertence a empresa norte-americana do mesmo grupo empresarial, sobre a qual não possui ingerência. Argumenta que documentos comprovam a impossibilidade de acesso ao e-mail e que a conta estava indisponível, sem evidência de uso no Brasil. 3. A decisão agravada fundamentou que as informações dos usuários são compartilhadas entre empresas do mesmo grupo econômico, tornando possível o cumprimento da decisão judicial pela agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, integrante de um conglomerado econômico, pode ser compelida a fornecer dados de usuários de serviço prestado por outra empresa do mesmo grupo, localizada no exterior, em cumprimento a decisão judicial. 5. Outra questão é se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ, impede o conhecimento do agravo regimental. 7. Documentos produzidos unilateralmente pela agravante não constituem prova pré-constituída para fins de mandado de segurança, conforme jurisprudência do STJ. 8. A decisão judicial de quebra de dados telemáticos é referendada pela intercambialidade de dados entre empresas do mesmo grupo econômico, conforme os termos de uso e política de privacidade apresentados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. Documentos produzidos unilateralmente não constituem prova pré-constituída para fins de mandado de segurança. 3. A intercambialidade de dados entre empresas do mesmo grupo econômico justifica o cumprimento de decisão judicial de quebra de dados telemáticos". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Lei nº 12.965/2014, arts. 3º, VI, parágrafo único, 10, § 1º; Código Civil, art. 265; CF/1988, art. 5º, II, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na SS 3.430/MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 15/9/2023; STJ, AgInt no MS 26.797/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 5/3/2021. (AgRg no RMS n. 62.468/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 11/12/2024.)
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