- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO PRIVADO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADO DA COFAVI. RESPONSABILIDADE DA PREVIDÊNCIA USIMINAS. SUCESSORA DA FEMCO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 284 DO STF E 83 DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES ESSENCIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA ENTIDADE. TESE DE EXAURIMENTO DE SUBMASSA DO PLANO DE BENEFÍCIOS. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e ausência de responsabilidade patrimonial da entidade de previdência complementar em razão do suposto exaurimento de submassa específica do plano de benefícios. 2. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 3. Modificar a conclusão do Tribunal estadual sobre a desnecessidade de prova pericial demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu no REsp 1.248.975/ES a responsabilidade da entidade de previdência complementar pelo pagamento do benefício até a efetiva liquidação extrajudicial do plano, independentemente da alegação de exaurimento de submassa específica. 5. Analisar a tese de exaurimento da submassa referente aos ex-empregados da COFAVI e a titularidade dos recursos remanescentes no plano de benefícios exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7 do STJ. 6. Incidência do óbice da Súmula 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento pacífico desta Corte Superior. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.871.030/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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