- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. COISA JULGADA. SÚMULA 83/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se admite apreciação, nesta instância excepcional, de matéria constitucional, ainda que seja a título de prequestionamento objetivando a interposição de recurso extraordinário. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme o artigo 508 do Código de Processo Civil, impede que se volte a discutir um pedido já apresentado e decidido por sentença definitiva, bem como veda que a parte envolvida apresente fundamentos jurídicos que poderiam ter sido trazidos ao processo, mas não o foram no momento oportuno. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.877.847/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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