- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO. REEMBOLSO ASSISTIDO. MATÉRIA DE DEFESA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ART. 508 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão rejeitando impugnação ao cumprimento de sentença de ação de cobrança de serviços médicos, sob o fundamento de que as alegações de nulidade do negócio jurídico, inexigibilidade do débito e irregularidades contratuais encontram-se cobertas pelo manto da coisa julgada, em razão da revelia na fase de conhecimento. 2. O trânsito em julgado da sentença condenatória faz operar a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo a rediscussão, em cumprimento de sentença, de matérias de defesa pertinentes à causa de pedir ou à própria validade do negócio jurídico subjacente - inclusive questões de ordem pública - que poderiam ter sido deduzidas na fase de conhecimento e não o foram, nos termos do art. 508 do CPC. 3. Revisar as conclusões do Tribunal de origem para acolher a tese de simulação contratual, ausência de prestação de serviços ou inexistência do débito demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A ausência de debate no acórdão recorrido sobre os dispositivos federais invocados pelo especial atrai a incidência da Súmula 282/STF por falta de prequestionamento. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.963.811/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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