- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, afastou a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC, aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ e negou provimento ao recurso. 2. A parte embargante sustenta omissão no acórdão ao aplicar automaticamente a Súmula n. 7 do STJ, sem enfrentar a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica da moldura fática já reconhecida, além de alegar violação dos arts. 322, § 2º, 320, 489, § 1º, IV, 141, 492 do CPC e do art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. A parte embargada, em impugnação, defende a inexistência de omissão, a clareza do acórdão embargado e requer a aplicação de multa por embargos protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ e ao afastar as alegações de violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado foi claro e objetivo ao decidir as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que justifique a nulidade alegada. 6. A fundamentação do acórdão recorrido afasta a alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC, bem como a tese de que o pedido inicial seria genérico, considerando que o autor deveria ter listado seus pedidos de forma expressa e não apenas remetido o juízo ao parecer técnico. 7. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi devidamente fundamentada, sendo vedado o reexame de elementos fático-probatórios em recurso especial. 8. Não se verifica a configuração de litigância de má-fé, pois a oposição dos embargos não se mostrou manifestamente protelatória, embora a parte tenha sido advertida quanto à reiteração de embargos sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A fundamentação clara e objetiva do acórdão recorrido afasta a alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC. 2. O reexame de elementos fático-probatórios é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A oposição de embargos sem intenção protelatória, não configura a litigância de má-fé". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 322, § 2º, 489, § 1º, IV, 1.022, I, 1.026, § 2º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.571.819/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25.8.2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 1.623.529/DF, Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1.12.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.658.454/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31.8.2020. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.897.123/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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