- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que reconheceu a tempestividade de agravo em recurso especial, com base na Lei n. 14.939/20 24 e na Questão de Ordem no AR Esp n. 2.638.376/MG, mas não conheceu do recurso especial em razão da necessidade de reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7/STJ. A decisão também afastou a aplicação de multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que autorizariam a oposição de embargos de declaração; e (ii) verificar se há omissão na decisão embargada quanto ao enfrentamento de nulidades absolutas e à aplicação da Súmula 7/STJ em relação a matérias de ordem pública. III. Razões de decidir 3. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não configurando omissão. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não há omissão ou falta de fundamentação em decisões que, mesmo contrárias aos interesses da parte, examinam suficientemente as questões propostas, adotando entendimento adequado à solução da controvérsia. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão. 7. Os presentes embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não havendo fundamento para sua acolhida. 8. Não há omissão na decisão embargada, pois esta enfrentou todas as questões relevantes, demonstrando claramente as razões de seu convencimento, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 9. A jurisprudência do STJ também estabelece que a interposição de recursos cabíveis, ainda que com argumentos já refutados ou sem fundamento novo, não configura litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça. 10. A aplicação de multa por litigância de má-fé foi corretamente afastada, considerando que não houve comprovação de dolo ou intenção de obstrução do trâmite regular do processo. IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.662.338/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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