JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO COM EQUOTERAPIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de ser obrigatória a cobertura de equoterapia pelo plano de saúde para tratamento de beneficiário com Transtorno do Espectro Autista (TEA), quando houver expressa indicação médica, sendo abusiva a recusa de custeio sob o argumento de não constar no rol de procedimentos da ANS. 3. O entendimento do STJ considera a Lei nº 13.830/2019, que reconheceu a equoterapia como método de reabilitação, e a tese da taxatividade mitigada do rol da ANS, reforçada pela Lei nº 14.454/2022, para concluir pela obrigatoriedade da cobertura. 4. Alterar a conclusão do acórdão recorrido, que, com base no laudo médico e nas provas dos autos, reconheceu a necessidade do tratamento e a abusividade da recusa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.901.532/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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