JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/02/2020
Data de publicação
17/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/02/2020, p. 17/02/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. JÚRI. NULIDADE POR DEFEITO NA MÍDIA. NÃO OCORRÊNCIA, IN CASU. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há óbice ao julgamento monocrático do recurso especial, conforme autoriza o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como o art. 932 do Código de Processo Civil. Ademais, é possível interpretação extensiva do Regimento Interno para monocraticamente dar ou negar provimento a recurso contra decisão contrária ou em consonância com jurisprudência dominante. 2. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC n. 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, Dje 28/3/2019). 3. "A mera ausência da gravação de depoimento produzido em plenário, por defeito técnico na mídia respectiva, não rende ensejo à nulidade do Júri, se a fala da testemunha, registrada duas vezes, na primeira fase do procedimento, não expressou nada de novo, ratificando, perante os jurados, o que havia dito antes (ut, HC n. 393.891/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 15/5/2018. 4. In casu, "a testemunha da acusação ouvida em plenário é a mãe da vítima, que já havia sido ouvida em sede judicial anteriormente (fl. 408), sendo que suas declarações em plenário foram reduzidas a termo, com a concordância da Defesa (fl. 755). Ainda, a testemunha comum, protegida e denominada como BETA, também já havia sido ouvida anteriormente em sede judicial (fl. 406). Outrossim, as demais testemunhas da defesa não presenciaram os fatos." 5. "É inviável, por parte deste Sodalício, avaliar se as provas constantes dos autos são aptas a desconstituir a decisão dos jurados, porquanto a verificação dos elementos de convicção reunidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via eleita, conforme disposição da Súmula n. 7 desta Corte" (AgRg no AREsp n. 1.303.184/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 4/2/2019). 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.599.441/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020.)
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