JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, com fundamento na ausência de comprovação de divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reconhecimento e dissolução de união estável com pedidos de partilha de bens e fixação de pensão alimentícia; o valor da causa foi fixado em R$ 20.149,50. Na sentença, o Juízo de primeiro grau partilhou a motocicleta em frações ideais iguais, fixou alimentos em 40% do salário mínimo e julgou improcedentes os pedidos reconvencionais. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação apenas para limitar a obrigação alimentar ao prazo de dois anos, contado da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do recurso especial quando, apesar da indicação equivocada da alínea c do permissivo constitucional, as razões recursais indicam contrariedade à lei federal; e (ii) saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Consoante entendimento do STJ, "não é obstáculo ao conhecimento do recurso o fato de o recorrente ter interposto o recurso especial com fundamento na alínea 'c', e fundamentado a insurgência na ofensa à lei federal, demonstrando ter apenas se equivocado na indicação da alínea fundamentadora do recurso" (REsp 1.661.120/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe de 16/05/2017). 5. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A ausência de refutação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ inviabiliza o conhecimento do agravo. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 284 do STF não se aplica quando as razões do recurso especial evidenciam, de forma inequívoca, seu cabimento por contrariedade à lei federal, ainda que haja erro na indicação da alínea do permissivo constitucional. 2. É inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive o óbice da Súmula n. 7 do STJ, incidindo os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula n. 182 do STJ por analogia. " Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, 1.695; CPC, arts. 373, I, 545, 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 182; STF, Súmula n. 284; STJ, EAREsp n. 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgados em 20/4/2022; STJ, REsp n. 1.661.120/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, julgado em 19/9/2018. (AgInt no AREsp n. 2.917.378/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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