- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. FATOS QUE NÃO SÃO NOVOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, consignou que: a) "operou-se o instituto da preclusão, sendo inadmissível a discussão indefinidamente, em detrimento da segurança jurídica"; e b) "os fatos alegados pela parte apelante não são novos ou posteriores à r. sentença ou ao agravo de instrumento. ". 2. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado, acerca da preclusão e de que os fatos não são novos ou posteriores aos recursos, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.933.413/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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