- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial foi interposto contra acórdão que julgou procedentes os embargos à execução, extinguindo a execução originária por ausência de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. A parte recorrente apresentou alegação genérica de violação ao art. 784, X, do Código de Processo Civil, sem indicar de forma clara e precisa como o acórdão recorrido teria contrariado o dispositivo legal, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 3. A análise da alegada violação ao art. 784, X, do Código de Processo Civil demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido foi expresso ao consignar que não se trata de valor líquido, certo e exigível, ante a ausência de título executivo extrajudicial hábil a embasar a execução, sendo insuficiente a mera aprovação de proposta orçamentária e não havendo comprovação documental do valor da taxa condominial. 5. É impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.940.080/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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