JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/05/2021
Data de publicação
06/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 03/05/2021, p. 06/05/2021

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO. ENTENDIMENTO DECLARADO EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. CONDOMÍNIO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. SÚMULA N. 260 DO STJ. CERTEZA. LIQUIDEZ. EXIGIBILIDADE. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que a tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. A Corte de origem consignou a validade da convenção condominial, mesmo que não registrada, nos moldes da Súmula n. 260/STJ. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6. No caso, a reforma do acórdão recorrido, que concluiu pela validade do título executivo, bem como pela ausência de prova do pagamento da obrigação, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 7. Não demonstrada a excepcionalidade necessária à concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, fica indeferida a pretensão. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.879.353/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021.)
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