- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/10/2020, p. 16/10/2020
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. INVASÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MERA REITERAÇÃO NA ORIGEM. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. PANDEMIA DE CORONAVÍRUS. COVID-19. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. GRUPO DE RISCO. POSSIBILIDADE DE ADEQUADO E EFETIVO TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL OU HOSPITAL DE CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO IDENTIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Conforme já estabelecido nesta eg. Quinta Turma, mesmo em se tratando de acautelado em grupo de risco, tem-se que "A recomendação contida na Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ não implica automática substituição da prisão decorrente da sentença condenatória pela domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie" (HC n. 582.232/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/06/2020). III - In casu, ausentes indícios de que a origem não possui condições de diagnosticar e tratar os acautelados da forma necessária, por tudo o que fora informado. IV - Conforme já adiantado quando da liminar, os temas da fundamentação da prisão preventiva (por mera reiteração de pedidos na origem) e da nulidade da alegada invasão domiciliar (por supressão de instância em razão da inovação recursal) não serão aqui apreciados (fl. 99). V - A aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática, mas mediante um juízo de razoabilidade conforme as especificidades concretas da causa. O excesso do lapso temporal se encontra devidamente justificado no caso concreto (autos físicos em situação de pandemia de coronavírus). Desta feita, não se demonstrou eventual morosidade estatal ou culpa exclusiva da acusação, de modo que não há falar em excesso de prazo para a prisão devidamente fundamentada. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 600.833/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 16/10/2020.)
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